IníciobrasilPCC e CV são terroristas? Entenda o que dizem especialistas brasileiros

PCC e CV são terroristas? Entenda o que dizem especialistas brasileiros

Há décadas, o PCC e o Comando Vermelho são tratados pelo direito brasileiro como organizações criminosas. A classificação feita pelos Estados Unidos nesta quinta-feira (28), que os eleva à condição de organizações terroristas, não muda essa realidade jurídica no Brasil, mas força o país a revisitar um debate que promotores, juristas e pesquisadores ainda não encerraram: o que separa, de fato, uma facção criminosa de uma organização terrorista, e se essa linha ainda faz sentido diante do que o PCC e o CV se tornaram.

A distinção, contudo, não para na semântica. Ela determina qual legislação se aplica, quais penas cabem, quais garantias processuais têm os réus e qual aparato do Estado atua na repressão. A CNN Brasil ouviu especialistas em direito penal, promotores e advogados criminalistas para entender onde o debate está e o que ele revela sobre os limites do ordenamento jurídico brasileiro diante de um crime organizado que há muito deixou de ser apenas local.

As semelhanças que embaraçam a distinção

O PCC e o Comando Vermelho reúnem características que, à primeira vista, aproximam as facções de grupos terroristas. As organizações mantêm estruturas paraestatais, com “tribunais do crime” próprios, aparato de segurança armado e dominação territorial sobre populações inteiras, impondo regras de conduta tanto a moradores quanto a seus próprios integrantes e exercendo funções que, em tese, cabem exclusivamente ao Estado.

“O PCC e o Comando Vermelho praticam atos de natureza terrorista, são extremamente perigosos e oprimem a população. Se assemelham muito ao terrorismo”, afirma o promotor de Justiça Lincoln Gakiya, um dos principais especialistas no combate ao PCC no Brasil.

Para a mestranda em Direito Penal pela USP e promotora de Justiça do MPSP Raissa Maximiliano, as facções já ultrapassaram, há muitos anos, a condição de meras associações voltadas ao tráfico. “Hoje, essas organizações operam estruturas complexas de poder, exercem controle territorial, impõem normas paralelas em determinadas regiões, promovem ataques coordenados contra agentes públicos, mantêm conexões internacionais para tráfico de drogas e armas, praticam lavagem de dinheiro em escala transnacional e influenciam diretamente a estabilidade institucional de áreas inteiras do território nacional”, afirma.

Helena Folgueira, mestre em Direito Penal pela USP e assistente judiciária do TJSP, aponta que essa complexidade ajuda a explicar por que as facções acabaram na mira da designação americana. “PCC e Comando Vermelho reúnem várias características associadas a grupos terroristas: são organizações com estruturas paraestatais, que mantêm tribunais do crime próprios, exercem dominação social sobre territórios e populações, dispõem de aparato de segurança armado e impõem regras próprias de conduta a moradores e a seus próprios integrantes.”

O advogado criminalista Luiz Gustavo Cunha reforça que a experiência internacional ampara essa leitura. “A experiência internacional demonstra que o enfrentamento de organizações criminosas com elevado grau de violência e capacidade de desafiar o Estado tem levado diversos países a adotar mecanismos jurídicos tradicionalmente reservados ao combate ao terrorismo. Não se trata de uma inovação brasileira ou norte-americana”, diz.

O ponto jurídico central: a motivação

É justamente na motivação, porém, que reside a principal distinção jurídica. Historicamente, a definição de terrorismo está associada à ideia de violência deliberada a serviço de um fim político ou ideológico. E é esse elemento que, no entendimento de parte dos especialistas, falta ao PCC e ao CV.

O objetivo é meramente econômico: a dominação territorial para poder otimizar seus lucros“, afirma Gakiya. Segundo o promotor, a motivação das facções não é transformar a ordem política ou disputar o poder do Estado, é controlar o tráfico de drogas e armas, explorar mercados e preservar lucros; para elas, o terror é mais um meio do que um fim.

Historicamente, a definição de terrorismo está associada à ideia de provocar terror a serviço de um fim político. Trata-se, em essência, de violência deliberada com objetivos ideológicos ou de poder. Apesar das muitas semelhanças, a motivação do PCC e do CV não é política, e sim econômica, voltada ao controle do tráfico de drogas e armas, à exploração de mercados e atividades como postos de gasolina, transporte e empresas, e à manutenção desses lucros. Não há, nestas facções, uma pretensão de transformar a ordem política ou disputar o poder do Estado em si.

Helena Folgueira, mestre em Direito Penal (USP) e assistente judiciária (TJSP)

O episódio mais emblemático na associação do PCC ao terrorismo ilustra bem essa distinção. Os ataques coordenados de maio de 2006, quando a facção paralisou São Paulo incendiando ônibus e atacando policiais e prédios públicos, não foram um projeto político.

“O terror, ali, foi instrumento para intimidar rivais, disciplinar territórios e proteger negócios ilícitos, e talvez seja essa a maior diferença entre uma organização criminosa e uma organização terrorista“, escreve Folgueira.

No ordenamento brasileiro, essa distinção tem respaldo legal expresso. A Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) tipifica o terrorismo como atos praticados por motivos de xenofobia, discriminação, preconceito ou com o objetivo de coagir autoridades e atentar contra a ordem democrática. Por isso, sem esse elemento motivacional, o enquadramento não se sustenta juridicamente para grande parte dos profissionais de direito no Brasil.

As consequências práticas de uma eventual classificação no Brasil

Para Gakiya, alterar o enquadramento jurídico das facções no Brasil traria mais problemas do que soluções.

No processo e na investigação, não vejo nenhuma vantagem. A Lei Antifacção, sancionada recentemente, já prevê penas maiores para organizações criminosas do que as previstas para o terrorismo.

Lincoln Gakiya, promotor de Justiça

Há também um risco operacional concreto, o qual o promotor detalha.

“Quando há essa classificação, o Departamento de Estado passa a tratar do tema como assunto de ‘defesa’ e não mais como assunto de ‘polícia’. Quem passa a ter responsabilidade sobre isso é a CIA e os militares, saindo da esfera do FBI e da DEA. Na prática, esse troca de informações diretas que já ocorre entre a Polícia Federal e as polícias americanas, ou entre os Ministérios Públicos e as polícias, pode ser dificultada porque as informações passam a ser classificadas como confidenciais ou secretas e dificilmente poderiam ser compartilhadas com a agilidade e facilidade que já ocorrem hoje.”

É uma preocupação que o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) também registrou em nota divulgada nesta quinta-feira. A entidade reconhece a decisão americana como soberana, mas alerta que “um tema com implicações profundas na soberania e autonomia do Brasil, na sua economia, sistema financeiro e nos mecanismos de cooperação regional e internacional” foi capturado pela disputa eleitoral.

O FBSP destaca que Brasil e EUA têm longa tradição de cooperação policial, com troca de inteligência e combate à lavagem de dinheiro, e que esse trabalho conjunto deve prosseguir, independentemente da classificação.

Um dos efeitos mais graves apontados por especialistas é o potencial impacto sobre o sistema financeiro nacional. Gakiya é direto na avaliação: “Se os EUA classificam o PCC como organização terrorista, eles podem dizer que todas as instituições financeiras que comercializaram os fundos da Reag ou títulos do Banco Master também serão sancionadas. Estamos falando de todo o sistema financeiro nacional porque praticamente todos os bancos comercializaram. Isso é muito grave.”

O FBSP vai na mesma direção e aponta que o apoio de muitos políticos à medida americana “demonstra visões reducionistas e descoladas das reais tarefas que o Poder Público precisa colocar em prática para retomar territórios e regular mercados e setores usados pelo crime organizado, como fintechs, bets e criptoativos.”

O contraponto: a classificação como oportunidade

Nem todos os especialistas veem a medida com pessimismo. Para Raissa Maximiliano, a classificação, se bem empregada, pode ampliar os mecanismos de investigação e repressão financeira.

A classificação, se bem empregada, pode ampliar significativamente os mecanismos de investigação e repressão financeira, permitindo maior rastreamento de ativos, bloqueio de recursos, restrições a operações econômicas e aumento da pressão sobre as redes de lavagem de dinheiro que sustentam essas organizações. Nesse contexto, o fortalecimento dos instrumentos de inteligência financeira e de cooperação internacional tem potencial de representar um passo importante no enfrentamento dessas estruturas criminosas, desde que conduzido com respeito ao direito internacional e à autonomia das instituições brasileiras.

Raissa Maximiliano, mestranda em Direito Penal (USP) e promotora de Justiça (MPSP)

Cunha recorre a precedentes internacionais para sustentar o argumento. No México, cartéis como o de Sinaloa e o Jalisco Nueva Generación passaram a ser tratados pelos EUA como ameaças à segurança nacional em razão de sua capacidade de corromper instituições e controlar territórios.

Na Colômbia, a cooperação internacional no enfrentamento às FARC e aos cartéis fortaleceu o Estado sem comprometer a soberania. Na Itália, o combate à Máfia Siciliana, à Camorra e à ‘Ndrangheta demonstrou que organizações criminosas altamente estruturadas exigem mecanismos extraordinários de investigação e rastreamento patrimonial.

A democracia não se enfraquece quando Estados democráticos cooperam para combater organizações criminosas. A democracia se enfraquece quando grupos armados passam a exercer funções típicas do Estado, impondo regras próprias, controlando territórios e submetendo populações ao medo e à coerção.

Luiz Gustavo Cunha, advogado especialista em Direito Penal

Do desafio às categorias tradicionais do Direito Penal e Processual Penal

O dissenso entre os especialistas não é acidental e reflete uma tensão estrutural no Direito Penal contemporâneo.

As categorias jurídicas que separam crime organizado de terrorismo foram construídas em um contexto em que os dois fenômenos tinham contornos bem definidos: de um lado, grupos com motivação política e ideológica; de outro, organizações voltadas ao lucro ilícito.

O PCC e o CV, com sua escala transnacional, capacidade financeira e dominação territorial, desafiam essa separação sem que haja, até o momento, consenso jurídico sobre como enquadrá-los.

“A classificação deve ser analisada com cautela, especialmente em razão dos possíveis reflexos sobre a soberania nacional e sobre os mecanismos de cooperação internacional já existentes e voltados à atuação preponderante das polícias. Por outro lado, a medida reconhece que determinadas organizações criminosas transnacionais passaram a produzir níveis de violência, intimidação social e desestabilização institucional que desafiam as categorias tradicionais do Direito Penal e Processual Penal“, pondera Folgueira.

É fato que a classificação dos EUA não muda nenhum artigo da lei brasileira. Mas o debate que ela reacende pode, a médio prazo, pressionar o Congresso a revisitar os limites da Lei Antiterrorismo, e essa é uma discussão que o direito penal brasileiro, com ou sem a pressão de Washington, ainda não terminou de fazer.

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